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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1053432-95.2024.8.26.0576

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1053432-95.2024.8.26.0576

Ementa

Processo 1053432-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Aparecida Marques de Mendonça - CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da execução. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pp. 210/211, acrescido de juros e correção monetária, conforme formulário de fl. 219. Não obstante, intime-se a parte executada, através de seu(s) advogado(a)(s), via DJE, para proceder ao recolhimento das custas iniciais em aberto, na guia DARE-DR, código 230-6, por meio do Portal de Custas (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia e após a certificação do trânsito em julgado, deverá a Serventia proceder de acordo com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intimando-se via Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Inteiro teor

Processo 1053432-95.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Aparecida Marques de Mendonça - CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da execução. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de pp. 210/211, acrescido de juros e correção monetária, conforme formulário de fl. 219. Não obstante, intime-se a parte executada, através de seu(s) advogado(a)(s), via DJE, para proceder ao recolhimento das custas iniciais em aberto, na guia DARE-DR, código 230-6, por meio do Portal de Custas (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia e após a certificação do trânsito em julgado, deverá a Serventia proceder de acordo com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intimando-se via Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP)