Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0002416-63.2018.8.26.0210

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0002416-63.2018.8.26.0210

Ementa

Processo 0002416-63.2018.8.26.0210 (apensado ao processo 0000768-29.2010.8.26.0210) (processo principal 0000768-29.2010.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Rural - Valdemar da Costa Prata - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ante os termos da petição de fls. 684/685, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento - Formulário MLE - fl. 686. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, §2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos. Oportunamente, arquivem-se, procedendo-se às anotações necessárias.

Inteiro teor

Processo 0002416-63.2018.8.26.0210 (apensado ao processo 0000768-29.2010.8.26.0210) (processo principal 0000768-29.2010.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Rural - Valdemar da Costa Prata - Banco do Brasil Sa - Vistos. Ante os termos da petição de fls. 684/685, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento - Formulário MLE - fl. 686. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, §2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos. Oportunamente, arquivem-se, procedendo-se às anotações necessárias. P.I.C. - ADV: JOAO FRANCISCO MUSSOLINI SILVA (OAB 211871/MG), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), CRISTIANE DA SILVA RIBEIRO (OAB 266549/SP), MARIA CAROLINA MUSSOLINI SILVA (OAB 208595/MG), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)