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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003979-84.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1003979-84.2025.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos João Maurício Davanso, Cristiane Bego e Agnaldo Bego, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.858,78 (cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o efetivo prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela mesma tabela a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os requeridos, ainda solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP), DORGIVAL DOS SANTOS SILVA (OAB 375248/SP), MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP), MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003979-84.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Edson Pereira Leite - Joao Mauricio Davanso - - Cristiane Bego - - Agnaldo Bego-me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos João Maurício Davanso, Cristiane Bego e Agnaldo Bego, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.858,78 (cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o efetivo prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela mesma tabela a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os requeridos, ainda solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP), DORGIVAL DOS SANTOS SILVA (OAB 375248/SP), MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP), MARCELO COSTA DE SOUZA (OAB 226685/SP)