Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I) DECRETAR a partilha: I.1) Na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens comuns: I.1.1) um imóvel residencial urbano, registrado sob a matrícula nº 30.707, no CRI de Jales/SP; I.1.2) um imóvel comercial urbano, registrado sob a matrícula nº 31.091, no CRI de Jales/SP; I.1.3) um veículo Fiat Strada Freedom CC, placa EWB1015, ano 2019, modelo 2020, cor Branca, Renavam: 01193838123; I.1.4) saldo existente na poupança nº 60.05915-0, agência nº 0503, Banco Santander, na data de 23.08.2023 (fl. 28); I.1.5) aparelhos ar condicionado: marca Fujitsu, 12.000 BTUs, nº série E 011761; marca Samsung, Digital Inverter, 12.000 BTUs, SN: 02PGPXCNB02968A; e marca Samsung, modelo Vírus Doctor, cor Branca, 12.000 BTUs; I.1.6) 35 botijões de gás vazios, avaliados em R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais); I.2) Na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada parte de um terreno urbano, registrado sob a matrícula nº 7.019, no CRI de Urânia/SP (fls. 137/138), do qual são proprietárias de 50% (cinquenta por cento) e; II) CONDENAR o requerido a pagar mensalmente à parte autora, a partir da citação (14/12/2023), a título de aluguel, a quantia de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) decorrente do uso exclusivo do imóvel residencial urbano de matrícula nº 30.707, no CRI de Jales/SP. O valor deverá ser reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), amplamente utilizado para contratos de locação imobiliária e apto a refletir a variação inflacionária do período, garantindo a manutenção do poder de compra da quantia arbitrada. O débito deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, observadas as seguintes balizas: a partir da citação até 29/08/2024, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela Tabela Prática do TJSP, acrescido dejurosde mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir do dia 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE ejurosde mora segundo a Taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuaisjurosnegativos. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cotejando o trabalho desempenhado pelo patrono da autora, a complexidade da causa e a capacidade financeira da requerida. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (q