Ementa
LHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Transit do Brasil Ltda - Tratam os autos de ação de conhecimento em FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA. O V. Acórdão transitou em julgado em 10/09/2013. Portanto, durante tempo juridicamente relevante não foram encontrados bens do executado passíveis de penhora. Deste modo, aplicável ao caso em julgamento a hipótese do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Consequentemente, aplicável ao caso concreto a hipótese do ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Aliás, importante trazer à baila o ENUNCIADO Nº 76 DO FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Deste modo, determino à serventia que expeça o primeiro, o segundo ou ambos documentos a seguir mencionados, desde que haja EXPRESSO PEDIDO DO EXEQUENTE: CERTIDÃO DE CRÉDITO DE TÍTULO JUDICIAL, em duas vias, conforme modelo padronizado de número 500246, existente no SAJ - Sistema da Automação da Justiça, para fins de embasar futura propositura de ação judicial; CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL, em duas vias, conforme modelo padronizado de número 500982, existente no SAJ - Sistema da Automação da Justiça, para fins de embasar futuro pedido de protesto de título executivo judicial. O EXEQUENTE DEVERÁ SER ADVERTIDO de que, uma vez paga a dívida e ciente de sua quitação, terá ele a obrigação de, no prazo máximo de sete dias, informar o Cartório de Protesto sobre o pagamento. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. - ADV: ANA CRISTINA BULLER ALMEIDA (OAB 176532/SP), MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/SP)