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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004864-69.2025.8.26.0590

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1004864-69.2025.8.26.0590

Ementa

Processo 1004864-69.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marlon Fernando da Silva Soares - ME (Ma Construção Civil) - O autor desistiu da ação (fls. 71). Deste modo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, em consonância com o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, "caput", última parte, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. - ADV: ANDREIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 387234/SP), NIKOLAS SOUZA DA SILVA (OAB 379487/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004864-69.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marlon Fernando da Silva Soares - ME (Ma Construção Civil) - O autor desistiu da ação (fls. 71). Deste modo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, em consonância com o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, "caput", última parte, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. - ADV: ANDREIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 387234/SP), NIKOLAS SOUZA DA SILVA (OAB 379487/SP)