Ementa
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056472-15.2026.4.03.6301 AUTOR: STEFANY DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 REU: UNIÃO FEDERAL, FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A parte autora pretende, em essência, desconstituir o ato que determinou o cancelamento ou encerramento de sua bolsa integral do Programa Universidade para Todos — ProUni, concedida para o curso de Engenharia de Computação, com o consequente restabelecimento do benefício e da possibilidade de prosseguimento do curso sem o pagamento das respectivas mensalidades. Conforme narrado na petição inicial, o cancelamento decorreu de suposto aproveitamento acadêmico inferior ao mínimo exigido e da ocorrência de terceira reprovação por rendimento. A instituição de ensino comunicou à autora o encerramento da bolsa e a necessidade de continuidade do curso mediante recursos próprios (ID 602709070). A autora, por sua vez, questiona a apuração do rendimento, a consideração de determinadas notas, a existência de reprovações e a regularidade do procedimento que culminou na cessação do benefício (ID 602707025). O Termo de Concessão juntado aos autos confirma que a bolsa estava submetida às regras de manutenção do ProUni, inclusive quanto à atualização semestral e ao desempenho acadêmico (ID 602708134). Assim, embora a parte autora também formule pedidos de obrigação de fazer e pretensões de natureza patrimonial relacionados à matrícula, à cobrança de valores e à restituição de quantia paga, o núcleo da demanda consiste na anulação ou desconstituição do ato administrativo que encerrou a bolsa pública. Os demais pedidos são dele consequentes ou dele dependentes. A controvérsia, portanto, não se limita à exigibilidade de obrigação contratual perante a instituição de ensino. O eventual acolhimento da pretensão exigiria o reconhecimento da invalidade do ato de cancelamento da bolsa e a alteração de seus efeitos administrativos, inclusive quanto aos registros do ProUni. O ato impugnado não possui natureza previdenciária nem fiscal. Trata-se de ato relacionado à manutenção de benefício educacional custeado com recursos públicos, cuja validade, segundo a própria causa de pedir, depende da interpretação e da aplicação das regras administrativas do ProUni. A circunstância de a instituição de ensino ter participado da comunicação ou da operacionalização do cancelamento não modifica a natureza da pretensão. O que se busca é o afastamento dos efeitos administrativos da cessação da bolsa e seu restabelecimento, providência que pressupõe a anulação ou desconstituição do ato praticado no âmbito do programa federal. Desse modo, a causa não se insere na competência material dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à demanda. Reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado, não cabe a remessa dos autos ao juízo supostamente competente. No microssistema dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual o processo deve ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei ou seu prosseguimento. A incompetência material prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 torna inadmissível o rito do Juizado Especial Federal para o exame da controvérsia, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta