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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1011474-45.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1011474-45.2025.8.26.0625

Ementa

MOLOGO o acordo formulado pelas partes a fls. 142/147, que passa a produzir os efeitos que lhe são próprios. Em consequência, providencie a serventia a imediata transferência da quantia de R$ 481,81 para conta judicial, expedindo posteriormente mandado de levantamento em favor do credor, observando o formulário de fls. 148/149. Sem prejuízo, o saldo remanescente (R$ 2.087,56) da quantia constrita nas contas dos executados deverá ser DESBLOQUEADO. No mais, considerando a presente deliberação e a manifestação do credor indicando o integral cumprimento do restante do acordo formulado (fls. 165), julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há que se imputar à parte devedora o ônus de pagamento da taxa judiciária, uma vez que recolhidas no início do procedimento. Por fim, após o trânsito em julgado e o cumprimento do acima determinado, arquive-se o processo com a respectiva baixa (a qual também deverá ser providenciada nos autos onde tramitou a fase de conhecimento), ficando desde logo autorizado o cancelamento pela serventia de eventual(is) constrição(ões) e bloqueio(s) realizado(s) por este juízo por meio do procedimento necessário para tanto DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA NO QUAL NECESSARIAMENTE DEVERÁ(ÃO) SER INFORMADA(S) A(S) CONSTRIÇÃO(ÕES) A SER(EM) LEVANTADA(S) COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS ONDE SE REALIZOU(ARAM) O(S) ATO(S) CONSTRITIVO(S). Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Inteiro teor

Processo 1011474-45.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Palmeira - Vistos. Inicialmente, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes a fls. 142/147, que passa a produzir os efeitos que lhe são próprios. Em consequência, providencie a serventia a imediata transferência da quantia de R$ 481,81 para conta judicial, expedindo posteriormente mandado de levantamento em favor do credor, observando o formulário de fls. 148/149. Sem prejuízo, o saldo remanescente (R$ 2.087,56) da quantia constrita nas contas dos executados deverá ser DESBLOQUEADO. No mais, considerando a presente deliberação e a manifestação do credor indicando o integral cumprimento do restante do acordo formulado (fls. 165), julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há que se imputar à parte devedora o ônus de pagamento da taxa judiciária, uma vez que recolhidas no início do procedimento. Por fim, após o trânsito em julgado e o cumprimento do acima determinado, arquive-se o processo com a respectiva baixa (a qual também deverá ser providenciada nos autos onde tramitou a fase de conhecimento), ficando desde logo autorizado o cancelamento pela serventia de eventual(is) constrição(ões) e bloqueio(s) realizado(s) por este juízo por meio do procedimento necessário para tanto DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA NO QUAL NECESSARIAMENTE DEVERÁ(ÃO) SER INFORMADA(S) A(S) CONSTRIÇÃO(ÕES) A SER(EM) LEVANTADA(S) COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS ONDE SE REALIZOU(ARAM) O(S) ATO(S) CONSTRITIVO(S). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR)