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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004384-48.2025.8.26.0281

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1004384-48.2025.8.26.0281

Ementa

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CIBELE APARECIDA MINGRONE MENEGHETTI e NATALIA MINGRONE ZAN em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a perda de objeto dos Embargos de Declaração opostos pela Requerida às fls. 335/336, ante a decisão expressa e anterior sobre a suficiência da prova documental para o julgamento da lide (fl. 331). Condeno as requerentes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os encargos incidem até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação (01/07/2024), a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Por serem as requerentes beneficiárias da gratuidade da justiça (fl. 200), a exigibilidade da condenação sucumbencial fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1004384-48.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cibele Aparecida Mingrone Meneghetti - - Natalia Mingrone Zan - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CIBELE APARECIDA MINGRONE MENEGHETTI e NATALIA MINGRONE ZAN em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a perda de objeto dos Embargos de Declaração opostos pela Requerida às fls. 335/336, ante a decisão expressa e anterior sobre a suficiência da prova documental para o julgamento da lide (fl. 331). Condeno as requerentes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os encargos incidem até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação (01/07/2024), a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios. Por serem as requerentes beneficiárias da gratuidade da justiça (fl. 200), a exigibilidade da condenação sucumbencial fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para que, eventualmente, apresente suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: YEDA FELIX AIRES (OAB 281968/SP), LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUAN DA SILVA MILHOMES (OAB 443157/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)