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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006088-97.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
4006088-97.2025.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, observada a condição estabelecida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006088-97.2025.8.26.0005/SP AUTOR : CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB SP299597) RÉU : MERCANTIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BOLOGNANI CARVALHO (OAB MG196737) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, observada a condição estabelecida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Atentem-se as partes, e desde já se considerem advertidas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P.I.C.