Ementa
nada entre débito principal (operações de fomento e custas) e honorários sucumbenciais. As partes pactuaram forma de pagamento parcelada, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, cronograma detalhado, parcela ballon e consequências para hipóteses de mora. Requerem, ainda: (i) a homologação do acordo, com eficácia de título executivo judicial (art. 515, II, CPC); (ii) a desconsideração do prazo recursal; e (iii) a suspensão do processo até o cumprimento integral (art. 922 do CPC), comprometendo-se a comunicar o adimplemento para fins de extinção definitiva. É o relatório. Decido. Homologo o acordo celebrado entre as partes e determino a suspensão do presente feito até a quitação da obrigação firmada, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, devendo a requerente se manifestar nestes autos quanto ao andamento do cumprimento da avença. Outrossim, fica ressalvado que, se o acordo é para quitar a dívida e afastar a declaração de insolvência, eventual descumprimento do pacto implicará a decretação de quebra da empresa requerida, de modo que não se justifica a inclusão do devedor solidário no polo passivo da demanda. Defiro o pedido de desconsideração do prazo recursal, tendo em vista a manifestação simultânea e expressa das partes. Deverão as partes informar nos autos o término do cumprimento do acordo, para fins de extinção da demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 1005693-96.2025.8.26.0510 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cash Flow Fomento Comercial Ltda - Beccaro Equipamentos Industriais Ltda Epp - Vistos, Trata-se de pedido formulado em petição conjunta por CASH FLOW FOMENTO COMERCIAL LTDA. e BECCARO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., na qual informam terem celebrado acordo destinado a pôr fim ao litígio, conforme termos anexados às fls. 512-516 (acordo, condições financeiras, cronograma de pagamento do débito principal e da sucumbência). No instrumento avençado, a requerida reconhece como certa, líquida e exigível a quantia total de R$ 206.634,67, discriminada entre débito principal (operações de fomento e custas) e honorários sucumbenciais. As partes pactuaram forma de pagamento parcelada, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, cronograma detalhado, parcela ballon e consequências para hipóteses de mora. Requerem, ainda: (i) a homologação do acordo, com eficácia de título executivo judicial (art. 515, II, CPC); (ii) a desconsideração do prazo recursal; e (iii) a suspensão do processo até o cumprimento integral (art. 922 do CPC), comprometendo-se a comunicar o adimplemento para fins de extinção definitiva. É o relatório. Decido. Homologo o acordo celebrado entre as partes e determino a suspensão do presente feito até a quitação da obrigação firmada, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, devendo a requerente se manifestar nestes autos quanto ao andamento do cumprimento da avença. Outrossim, fica ressalvado que, se o acordo é para quitar a dívida e afastar a declaração de insolvência, eventual descumprimento do pacto implicará a decretação de quebra da empresa requerida, de modo que não se justifica a inclusão do devedor solidário no polo passivo da demanda. Defiro o pedido de desconsideração do prazo recursal, tendo em vista a manifestação simultânea e expressa das partes. Deverão as partes informar nos autos o término do cumprimento do acordo, para fins de extinção da demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Intime-se. - ADV: RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP), CLAUDIA ARNOSTI JORDÃO (OAB 159843/SP), THALES BORTOLETTO DOS SANTOS (OAB 435118/SP)