Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado LUCAS DE OLIVEIRA CAMARGO, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado que atuou nos termos do convênio celebrado entre OAB/SP e DPE/SP. Transitada em julgado, arquivem-se com as formalidades de praxe.