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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001165-24.2025.8.26.0320

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0001165-24.2025.8.26.0320

Ementa

Processo 0001165-24.2025.8.26.0320 (processo principal 1502916-06.2024.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.M.R. - Vistos. Diante da notícia de quitação integral do débito executado e da manifestação do Ministério Público (f. 113), JULGO EXTINTA a execução em trâmite, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Assim, reconhecida a satisfação da obrigação com postulação de extinção do processo, não vislumbro interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado na data da publicação, dispensada a certificação. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, devendo apresentar o RGI. Custas pela assistência judiciária. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0001165-24.2025.8.26.0320 (processo principal 1502916-06.2024.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.M.R. - Vistos. Diante da notícia de quitação integral do débito executado e da manifestação do Ministério Público (f. 113), JULGO EXTINTA a execução em trâmite, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Assim, reconhecida a satisfação da obrigação com postulação de extinção do processo, não vislumbro interesse recursal, motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado na data da publicação, dispensada a certificação. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, devendo apresentar o RGI. Custas pela assistência judiciária. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: DANY ROBSON DE OLIVEIRA (OAB 323695/SP)