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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010377-39.2024.8.26.0077

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1010377-39.2024.8.26.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: CONDENAR solidariamente os réus Imobiliária Guarani Ltda. e Nelson Gonçalves Magro Junior ao pagamento de R$ 8.959,45 (aluguéis inadimplidos), R$ 3.136,00 (danos materiais/reparos) e R$ 1.819,96 (contas de água), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos/vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR referidos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por desvio produtivo, corrigidos desta data e com juros da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré Loft Soluções Financeiras S/A ante a ausência de prova do contrato de fiança. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010377-39.2024.8.26.0077/SP AUTOR : ALFREDO BARBOSA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DE SOUSA (OAB SP224769) RÉU : IMOBILIARIA GUARANI LTDA ADVOGADO(A) : DAVI GONCALES (OAB SP326168) RÉU : NELSON GONCALVES MAGRO JUNIOR ADVOGADO(A) : DAVI GONCALES (OAB SP326168) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB SP479547) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: CONDENAR solidariamente os réus Imobiliária Guarani Ltda. e Nelson Gonçalves Magro Junior ao pagamento de R$ 8.959,45 (aluguéis inadimplidos), R$ 3.136,00 (danos materiais/reparos) e R$ 1.819,96 (contas de água), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos/vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR referidos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por desvio produtivo, corrigidos desta data e com juros da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à ré Loft Soluções Financeiras S/A ante a ausência de prova do contrato de fiança. Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95). P.I.C.