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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002409-22.2026.4.03.6307

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5002409-22.2026.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada, não conheço dos pedidos relativos aos períodos de 07/03/1991 a 27/04/1993 e de 02/06/2004 a 06/10/2004 e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar o INSS a: a) averbar o período de 01/06/1978 a 20/09/1979 como tempo de contribuição; b) averbar como especiais, os períodos de 01/06/1978 a 20/09/1979, de 07/12/1983 a 15/04/1984, de 13/04/1987 a 24/12/1987, de 23/06/1989 a 31/03/1990 e de 08/06/1994 a 15/10/1994; c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, com DIB em 26/11/2024, observando-se que a especialidade dos períodos de 01/06/1978 a 20/09/1979, de 07/12/1983 a 15/04/1984 e de 23/06/1989 a 31/03/1990 repercutirá na renda mensal apenas a partir da citação (Tema 1124 do STJ). Rejeito os demais pedidos. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início do benefício – DIB (26/11/2024), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem efetivadas nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo prestações vencidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que ocorreu em 9 de setembro de 2025, deverão elas ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice. As prestações vencidas já na vigência da supracitada Emenda deverão, a partir da expedição dos requisitórios, ser atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual aplicado supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Na ausência de normativa expressa, as prestações vencidas na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que tenha havido a expedição dos requisitórios, permanecem sendo atualizadas nos estritos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002409-22.2026.4.03.6307 AUTOR: IVANIR PAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE GOMES - SP415706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Pretende a parte autora a declaração da especialidade do labor rural no corte de cana-de-açúcar nos períodos de 01/06/1978 a 20/09/1979, de 04/02/1980 a 07/05/1981, de 22/06/1981 a 22/12/1982, de 06/01/1983 a 01/12/1983, de 07/12/1983 a 15/04/1984, de 25/04/1984 a 22/10/1985, de 09/04/1986 a 02/06/1986, de 13/07/1988 a 22/06/1989, de 23/06/1989 a 31/03/1990 e de 06/04/1990 a 23/06/1990, por exposição a “fuligem” e “fósforo”, bem como o enquadramento, por categoria profissional (motorista), dos períodos de 13/04/1987 a 24/12/1987, de 02/05/1988 a 13/06/1988, de 16/11/1990 a 20/12/1993 e de 08/06/1994 a 15/10/1994, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento – DER (26/11/2024), ainda que reafirmada (id 590597418, fls. 1/7). Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e perfis profissiográficos previdenciários – PPP (id 590615825), além de laudos periciais produzidos em outros feitos a título de prova emprestada (id 590615823). Em contestação, o INSS arguiu coisa julgada quanto aos períodos de lavoura e, no mérito, sustentou a ausência de formulários, a inexistência de previsão normativa para a fuligem e a falta de prova do tipo de veículo conduzido (id 599931306). Houve réplica (id 603137397). PRELIMINAR DE COISA JULGADA O autor ajuizou anteriormente, neste Juizado, a ação n.º 0000303-22.2019.4.03.6307, na qual postulou o enquadramento dos mesmos períodos de lavoura por categoria profissional, como “trabalhador na agropecuária” (código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64), com fundamento exclusivo nas anotações da CTPS (autos n.º 0000303-22.2019.4.03.6307, id 110910905, fls. 1/5). A sentença rejeitou o enquadramento porque o labor na lavoura de cana-de-açúcar não se equipara ao exercido na agropecuária (autos n.º 0000303-22.2019.4.03.6307, id 110910965, fls. 1/3; cópia no id 590615825, fls. 80/82), e o trânsito em julgado foi certificado em 14/06/2020 (id 590615825, fl. 83). Nestes autos, contudo, a causa de pedir é outra: a efetiva exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da cana queimada e defensivos organofosforados), fato constitutivo diverso da mera ocupação profissional e que reclama prova técnica própria. Ausente a identidade de causa de pedir, não há repetição de ação (artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). A coisa julgada limita-se à questão principal decidida nos limites da causa de pedir deduzida (artigos 503 e 504), e a eficácia preclusiva do artigo 508 não alcança pretensão fundada em fato constitutivo distinto. A invocação da fuligem e do fósforo no recurso apresentado naquela ação (autos n.º 0000303-22.2019.4.03.6307, id 110910974, fl. 4) não altera a conclusão. Tratava-se de inovação recursal, estranha ao objeto litigioso fixado na petição inicial (artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil), e que, por isso mesmo, não foi nem poderia ter sido apreciada. Rejeito, assim, a preliminar em questão. PERÍODOS DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR Para comprovar a exposição a agentes químicos, o autor juntou laudos periciais elaborados pelos peritos Sr. Jameson Wagner Battóchio, Sra. Luciana Maturana Segato, Sr. José Carlos Molina Dezotti, Sr. Jaime Francisco Cardoso Romeiro e Sr. Antonio Alexandre Gracioso Duz, nos autos n.º 1000189-52.2015.8.26.0319, 1000123-93.2016.8.26.0333, 1002560-42.2016.8.26.0581, 0000690-59.2016.8.26.0581 e 1000851-37.2016.8.26.0333, todos ações previdenciárias em que o INSS exerceu o mais amplo contraditório (id 590615823). Deles consta que “as empresas agrícolas não descrevem nos Formulários (PPP), o agente químico nocivo á saúde dos cortadores de cana, presente na fuligem da palha da cana queimada, por entender que não há Hidrocarboneto Policíclico Aromático na fuligem da cana. Porém em 1977, foi desenvolvido pela UNESP um estudo científico pela pesquisadora Drª Zamperlini, a qual confirma que a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs)” (id 590615823, fl. 4). Os laudos registram, ainda, que o lavrador estava exposto “na safra de modo habitual e permanente a ‘fuligem da palha da cana de açúcar queimada’ que contém ‘hidrocarboneto policíclico aromático’; e na entressafra aos ‘Inseticidas e Defensivos Agrícolas’ que contém ‘Fósforo’” (id 590615823, fl. 10). A exposição a agentes químicos abrange, portanto, todo o ciclo anual, o que afasta o argumento de que se restringiria à safra. Também não procede a alegação de que o trabalhador não laborava durante a queimada: a nocividade decorre do contato dérmico e da inalação da fuligem impregnada na palha durante o corte da cana queimada, conforme descrito nos laudos. O Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que exige a especificação do agente nocivo e repele a referência genérica a “hidrocarbonetos”, não socorre o INSS. Os laudos identificam o composto (HPA) e sua fonte, e os períodos em exame são anteriores a 05/03/1997, quando a avaliação era qualitativa. A prova emprestada, todavia, pressupõe que a empresa esteja inativa. Apresentado PPP em nome do próprio autor pela empregadora ou por sua sucessora, prevalece o documento individual, não sendo possível substituí-lo por laudo produzido em favor de terceiros. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DISPENSADA ATÉ 18/11/2003 E APÓS DE ACORDO COM NHO-01/NEN. FORMULÁRIO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO, MAS COM DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO MESMO LAY OUT DA EMPRESA. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA EM NOME DE TERCEIRO QUANDO A EMPREGADORA ESTÁ EM ATIVIDADE. (...) 4. Proibição de uso de prova emprestada em nome de terceiros para comprovar exposição a agente nocivo, quando a empresa empregadora se encontra ativa, podendo fornecer o formulário PPP em nome do próprio autor. A eventual recusa no fornecimento do formulário deve ser resolvida na seara laboral, por se tratar de demanda entre empregador e empregado. (...) (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5017301-14.2023.4.03.6315, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 06/02/2026) PERÍODOS DE 01/06/1978 A 20/09/1979, DE 07/12/1983 A 15/04/1984 E DE 23/06/1989 A 31/03/1990 As empregadoras Pedro Stradiotti S/C Ltda., Pioneira Serviços Agrícolas S/C Ltda. e J. N. Serviços Agrícolas S/C Ltda. tiveram suas inscrições no CNPJ baixadas em 19/06/1997, 31/01/1986 e 31/12/2008, respectivamente (id 590615825, fls. 191/193), circunstância que inviabiliza a obtenção de PPP e autoriza o uso da prova emprestada. A CTPS comprova que, nesses vínculos, o autor exerceu atividades de lavoura canavieira em serviços agrícolas (id 590615825, fls. 8, 10 e 14), o que se harmoniza com a profissiografia descrita nos laudos. Quanto ao período de 01/06/1978 a 20/09/1979, o vínculo consta do CNIS com as datas de 17/04/1978 a 17/10/1979 e o indicador "PDT-NASC-FIL-INV" – idade do filiado menor que a permitida (id 591188032, fl. 1) , razão pela qual foi desconsiderado administrativamente como "vínculo ou período com pendência" (id 590615825, fls. 202 e 211). Prevalecem, contudo, as datas de admissão e saída lançadas na CTPS (id 590615825, fl. 8), que delimitam o pedido. A anotação é contemporânea, segue a ordem cronológica e não apresenta defeito formal, gozando de presunção relativa de veracidade não infirmada pelo INSS, que não a impugnou especificamente na contestação (Súmula 75 da TNU). A pouca idade do autor à época não obsta o cômputo, pois a vedação constitucional ao trabalho do menor existe para protegê-lo, e não para suprimir-lhe direitos (Súmula 5 da TNU). O pedido de reconhecimento da especialidade compreende, logicamente, o cômputo do próprio período (artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil). Desse modo, os períodos de 01/06/1978 a 20/09/1979, de 07/12/1983 a 15/04/1984 e de 23/06/1989 a 31/03/1990 devem ser enquadrados nos códigos 1.2.11 e 1.2.6 do Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.6 do Decreto n.º 83.080/79. PERÍODOS DE 04/02/1980 A 07/05/1981, DE 22/06/1981 A 22/12/1982, DE 25/04/1984 A 22/10/1985, DE 09/04/1986 A 02/06/1986, DE 13/07/1988 A 22/06/1989 E DE 06/04/1990 A 23/06/1990 Para os cinco primeiros intervalos, a Companhia Agrícola Quatá, incorporadora da Cia. Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos, emitiu PPP em nome do autor, sem registro de exposição a fatores de risco (id 590615825, fl. 75). Para o último, a Usina Açucareira S. Manoel S.A., sucessora da Cia. Agrícola São Camillo, fez o mesmo (id 590615825, fl. 77). Existindo formulário individual emitido por empresa em atividade, a prova emprestada não é admissível, e eventual inexatidão do PPP deveria ter sido impugnada perante a empregadora e, se o caso, no âmbito da Justiça do Trabalho. PERÍODO DE 06/01/1983 A 01/12/1983 Não há prova de que a Labor Serviços Agrícolas Ltda. esteja inativa (id 590615825, fl. 9). Incumbia ao autor demonstrá-lo, ou ao menos comprovar ter diligenciado a obtenção do PPP (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), o que não fez, de modo que a prova emprestada não pode ser aproveitada. PENOSIDADE A alegada penosidade do corte de cana não autoriza o enquadramento dos períodos não reconhecidos. Não há previsão normativa nesse sentido, e o Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou o enquadramento da lavoura canavieira por categoria profissional (PUIL 452/PE), de modo que a tese, no ponto, apenas renomeia pretensão já rejeitada. PEDIDOS FORMULADOS NA RÉPLICA Os períodos de 07/03/1991 a 27/04/1993 e de 02/06/2004 a 06/10/2004 foram incluídos apenas na réplica (id 603137397, fl. 7). Após a citação, a alteração do pedido depende do consentimento do réu (artigo 329, II, do Código de Processo Civil), razão pela qual deles não conheço. PERÍODO DE 13/04/1987 A 24/12/1987 Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão admite enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79), bastando a prova da efetiva condução do veículo de carga. O PPP emitido pela Usina Açucareira S. Manoel S.A. registra que o autor, na função de motorista, “dirige caminhão de modo habitual, sendo o modelo (Mercedes Bens - MB-2213) para transportar cana das frentes de carregamento para a usina” (id 590615825, fl. 76), o que é corroborado pela CTPS (id 590615825, fl. 13). O argumento de que o transporte se daria em vias internas de fazenda não encontra respaldo no documento: o deslocamento da carga entre as frentes de corte e a unidade industrial configura transporte rodoviário de carga, e os decretos não restringem o enquadramento a vias urbanas ou pavimentadas. As objeções relativas ao laudo extemporâneo e ao agente ruído são irrelevantes, pois o reconhecimento se dá pela categoria profissional, e não pela exposição a agente nocivo. Assim, o período de 13/04/1987 a 24/12/1987 deve ser enquadrado no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64. PERÍODO DE 08/06/1994 A 15/10/1994 A CTPS registra o vínculo com Jorge Wolney Atalla e Outros no cargo de “motorista”, com o código CBO 9-85.60 (id 590615825, fl. 31), que, na Classificação Brasileira de Ocupações então vigente, corresponde ao motorista de caminhão, o mesmo código, aliás, anotado pela Plácido Silva Transportes Ltda. para o cargo de “motorista carreteiro” (id 590615825, fl. 32), empregadora cujo vínculo na mesma função foi enquadrado administrativamente pelo INSS (id 590615825, fl. 206). A anotação contemporânea, que identifica a ocupação específica, supre a prova do tipo de veículo. O período deve, portanto, ser enquadrado no código 2.4.4 do Decreto n.º 53.831/64. PERÍODOS DE 02/05/1988 A 13/06/1988 E DE 16/11/1990 A 20/12/1993 Para o período de 02/05/1988 a 13/06/1988, a CTPS indica o cargo de “motorista e serv. gerais” em estabelecimento de agricultura (Brunelli S.A. Agricultura), sem código CBO ou indicação do veículo conduzido (id 590615825, fl. 13). A função mista afasta o exercício permanente da condução de caminhão exigido pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. Indefiro, por isso, a prova testemunhal requerida apenas na réplica (id 603137397, fls. 6/7), dado que a anotação contemporânea já define a natureza mista da função e o depoimento colhido quase quatro décadas depois não teria aptidão para infirmá-la (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Quanto ao período de 16/11/1990 a 20/12/1993 (J. N. Serviços Agrícolas S/C Ltda.), a anotação também não especifica o veículo (id 590615825, fl. 16). Além disso, o vínculo não foi computado pelo INSS, que exigiu documentos complementares não apresentados (id 590615825, fls. 189/190 e 202/209), e não há pedido de seu reconhecimento como tempo comum. Soma-se a isso a concomitância com o vínculo de lavrador mantido com a Companhia Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos de 07/03/1991 a 27/04/1993 (id 590615825, fls. 30 e 75), o que fragiliza a alegação de que o autor exercia, em caráter permanente, a função de motorista de caminhão. Os dois intervalos devem ser considerados como de labor comum, sem prejuízo, quanto ao segundo, da ausência de cômputo administrativo. Passo, então, a analisar o pedido de concessão de aposentadoria conforme o programa Fábrica de Cálculos do TRF3 (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos): A parte autora tem direito ao benefício principal pretendido (aposentadoria por tempo de contribuição), pois em 26/11/2024 já havia implementado os requisitos da EC 103, art. 17, apresentando (i) 33 anos, 11 meses e 3 dias de tempo comum, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) 38 anos, 7 meses e 20 dias de tempo com pedágio, para o mínimo de 35 anos, 6 meses e 13 dias; e (iii) 466 meses de carência, para o mínimo de 180 meses. Importa consignar que a especialidade reconhecida com base nos laudos emprestados, apresentados apenas em juízo, repercutirá na renda mensal somente a partir da citação, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1124. Registro também que a aposentadoria não é acumulável com o auxílio por incapacidade temporária que o autor recebe desde 28/05/2025 (id 591188033, fl. 1), devendo os valores pagos a esse título ser descontados das prestações vencidas e o benefício ser cessado com a implantação da aposentadoria (artigo 124, I, da Lei n.º 8.213/91). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada, não conheço dos pedidos relativos aos períodos de 07/03/1991 a 27/04/1993 e de 02/06/2004 a 06/10/2004 e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para condenar o INSS a: a) averbar o período de 01/06/1978 a 20/09/1979 como tempo de contribuição; b) averbar como especiais, os períodos de 01/06/1978 a 20/09/1979, de 07/12/1983 a 15/04/1984, de 13/04/1987 a 24/12/1987, de 23/06/1989 a 31/03/1990 e de 08/06/1994 a 15/10/1994; c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, com DIB em 26/11/2024, observando-se que a especialidade dos períodos de 01/06/1978 a 20/09/1979, de 07/12/1983 a 15/04/1984 e de 23/06/1989 a 31/03/1990 repercutirá na renda mensal apenas a partir da citação (Tema 1124 do STJ). Rejeito os demais pedidos. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início do benefício – DIB (26/11/2024), face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem efetivadas nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores pagos ou creditados à parte autora a esse título. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo prestações vencidas anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que ocorreu em 9 de setembro de 2025, deverão elas ser corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, não havendo que se falar em juros moratórios por já englobar, esta taxa, juros e correção monetária em um único índice. As prestações vencidas já na vigência da supracitada Emenda deverão, a partir da expedição dos requisitórios, ser atualizadas monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual aplicado supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Na ausência de normativa expressa, as prestações vencidas na vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem que tenha havido a expedição dos requisitórios, permanecem sendo atualizadas nos estritos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto