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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001674-02.2024.8.26.0601

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1001674-02.2024.8.26.0601

Ementa

Processo 1001674-02.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Matos Monteiro - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Visto. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos adesistênciamanifestada às fls.261/262 e, por conseguinte, JULGOEXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Embora a Associação requerida tenha apresentado contestação, foi intimada a se manifestar quanto ao pedido de desistência e quedou-se inerte, motivo pelo qual presume-se a sua aquiescência. Consigno que, nos termos do art. 90 do CPC, a desistência da ação obriga a parte autora ao pagamento das custas e portanto, havendo alguma pendência de recolhimento de custas processuais, providencie a serventia a intimação da demandante para recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Deverá ser observada a decisão de fls.242/245 para o cálculo das custas, multa e despesas processuais devidas pela requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001674-02.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Matos Monteiro - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Visto. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos adesistênciamanifestada às fls.261/262 e, por conseguinte, JULGOEXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Embora a Associação requerida tenha apresentado contestação, foi intimada a se manifestar quanto ao pedido de desistência e quedou-se inerte, motivo pelo qual presume-se a sua aquiescência. Consigno que, nos termos do art. 90 do CPC, a desistência da ação obriga a parte autora ao pagamento das custas e portanto, havendo alguma pendência de recolhimento de custas processuais, providencie a serventia a intimação da demandante para recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Deverá ser observada a decisão de fls.242/245 para o cálculo das custas, multa e despesas processuais devidas pela requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)