Ementa
Processo 1001674-02.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fatima Matos Monteiro - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Visto. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos adesistênciamanifestada às fls.261/262 e, por conseguinte, JULGOEXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Embora a Associação requerida tenha apresentado contestação, foi intimada a se manifestar quanto ao pedido de desistência e quedou-se inerte, motivo pelo qual presume-se a sua aquiescência. Consigno que, nos termos do art. 90 do CPC, a desistência da ação obriga a parte autora ao pagamento das custas e portanto, havendo alguma pendência de recolhimento de custas processuais, providencie a serventia a intimação da demandante para recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Deverá ser observada a decisão de fls.242/245 para o cálculo das custas, multa e despesas processuais devidas pela requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos.