Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a requerida a desocupar o imóvel especificado na exordial no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, independentemente da eventual interposição de recurso. Não ocorrendo a desocupação no prazo consignado, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel em favor do demandante. Sucumbente, deverá a requerida suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3.º, CPC, ante a gratuidade da justiça que ora concedo à ré. Anote-se... " Assim, eventual discussão acerca de danos ao imóvel, vandalismo, retirada indevida de bens ou materiais, bem como eventual responsabilidade civil da requerida, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e não pode ser apreciada nestes autos, sob pena de violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. Tais alegações demandariam dilação probatória própria, inclusive para apuração da existência, extensão e autoria dos danos narrados, o que deverá ser buscado pela parte interessada em ação autônoma, caso assim entenda pertinente. Havendo descumprimento do quanto determinado em sentença, deverá a parte autora cumprir o contido no Comunicado 1789/2017, publicado no D.J.E em 02/08/2017, páginas 20/22. Após certificação desta publicação, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1009622-39.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Família - J.C.C. - R.A.S.C. - Vistos. Fls. 270/271: a parte autora manifestou-se às fls. 273/274, informando que se imitiu na posse do imóvel em 26/01/2026, confirmando, portanto, a efetiva desocupação do bem pela requerida, restando superada a controvérsia quanto à restituição da posse. Contudo, em sua manifestação, o autor passou a narrar supostos danos ao imóvel e retirada de bens e materiais que integrariam sua estrutura, postulando, ao final, que a requerida seja compelida a devolvê-los. Ocorre que os autos já se encontram sentenciados, com trânsito em julgado devidamente certificado, sendo certo que o título judicial limitou-se à imissão do autor na posse do imóvel, não abrangendo eventual apuração de danos, perdas e danos, indenizações ou restituição de bens supostamente subtraídos: ..." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a requerida a desocupar o imóvel especificado na exordial no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, independentemente da eventual interposição de recurso. Não ocorrendo a desocupação no prazo consignado, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel em favor do demandante. Sucumbente, deverá a requerida suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3.º, CPC, ante a gratuidade da justiça que ora concedo à ré. Anote-se... " Assim, eventual discussão acerca de danos ao imóvel, vandalismo, retirada indevida de bens ou materiais, bem como eventual responsabilidade civil da requerida, extrapola os limites objetivos da coisa julgada e não pode ser apreciada nestes autos, sob pena de violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil. Tais alegações demandariam dilação probatória própria, inclusive para apuração da existência, extensão e autoria dos danos narrados, o que deverá ser buscado pela parte interessada em ação autônoma, caso assim entenda pertinente. Havendo descumprimento do quanto determinado em sentença, deverá a parte autora cumprir o contido no Comunicado 1789/2017, publicado no D.J.E em 02/08/2017, páginas 20/22. Após certificação desta publicação, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL SAHYÃO (OAB 190728/SP), THAYSA OLIVA BUENO (OAB 424164/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP)