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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1015458-63.2025.8.26.0196

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1015458-63.2025.8.26.0196

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE FABRÍCIO DIAS GARCIA, em decorrência de ser portador de Esquizofrenia Paranoide, e NOMEIO COMO CURADORA sua genitora ARMINDA DIAS BERNABÉ, para o fim de representar o interdito na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento e a administração de proventos e outras receitas, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, combinado com o artigo 1775, e seus parágrafos, todos do Código Civil, para que a interdição pretendida seja decretada e a requerente seja nomeada curadora do interdito, observadas, nos termos do artigo 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759, e artigo 1.777, todos do mesmo Códex, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. Esta Sentença, independentemente de trânsito em julgado, produz efeitos desde logo, conforme reza o artigo 1.012, § 1.º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Digitalmente assinada, juntamente com certidão de cartório contendo a qualificação das partes, servirá a cópia da presente como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva. Considera-se a curadora compromissada independentemente de assinatura de termo; b) mandado de registro de interdição, a ser encaminhado, via CRCJud, ao 1º Cartório de Registro das Pessoas Naturais desta Comarca de Franca/SP, acompanhado de cópias da certidão de nascimento do interdito. Eventual comunicação de óbito do interdito no registro da interdição, deverá ser informada a este Juízo, para fins de extinção do presente feito; c) ofício ao SCPC - Boa Vista Serviços S/A para que anote em seus bancos de dados a interdição do requerido; d) ofício para anotação da interdição junto às matrículas dos eventuais imóveis que o interdito tiver direito, o que deverá ser cumprido independentemente do recolhimento de qualquer emolumento pelos Serviços Registrais Imobiliários desta Comarca de Franca-SP (1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franca e 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franca). Expeça-se edital para publicação no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, por uma vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, observando-se as regras do artigo 755, §3.º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o edital à imprensa local através de ofício. Dispensada a comunicação da interdição à Justiça Eleitoral, em razão do Comunicado CG n.º 2201/2016. Considerando que o interditando não possuiu patrimônio, dispenso a curadora da apresentação do balanço anual, bem como da prestação de contas bienal. Por medida de cautela, em substituição às diligências dispensadas, determino o desarquivamento dos autos bienalmente, com sua remessa ao setor técnico do juízo para que realize estudo destinado averiguar o adequado exercício da curatela. Fica exp

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1015458-63.2025.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D.B. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE FABRÍCIO DIAS GARCIA, em decorrência de ser portador de Esquizofrenia Paranoide, e NOMEIO COMO CURADORA sua genitora ARMINDA DIAS BERNABÉ, para o fim de representar o interdito na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive o recebimento e a administração de proventos e outras receitas, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, combinado com o artigo 1775, e seus parágrafos, todos do Código Civil, para que a interdição pretendida seja decretada e a requerente seja nomeada curadora do interdito, observadas, nos termos do artigo 1.774, as restrições e obrigações estabelecidas nos artigos 1.753 a 1.759, e artigo 1.777, todos do mesmo Códex, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015. Esta Sentença, independentemente de trânsito em julgado, produz efeitos desde logo, conforme reza o artigo 1.012, § 1.º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Digitalmente assinada, juntamente com certidão de cartório contendo a qualificação das partes, servirá a cópia da presente como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva. Considera-se a curadora compromissada independentemente de assinatura de termo; b) mandado de registro de interdição, a ser encaminhado, via CRCJud, ao 1º Cartório de Registro das Pessoas Naturais desta Comarca de Franca/SP, acompanhado de cópias da certidão de nascimento do interdito. Eventual comunicação de óbito do interdito no registro da interdição, deverá ser informada a este Juízo, para fins de extinção do presente feito; c) ofício ao SCPC - Boa Vista Serviços S/A para que anote em seus bancos de dados a interdição do requerido; d) ofício para anotação da interdição junto às matrículas dos eventuais imóveis que o interdito tiver direito, o que deverá ser cumprido independentemente do recolhimento de qualquer emolumento pelos Serviços Registrais Imobiliários desta Comarca de Franca-SP (1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franca e 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franca). Expeça-se edital para publicação no site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, por uma vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, observando-se as regras do artigo 755, §3.º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o edital à imprensa local através de ofício. Dispensada a comunicação da interdição à Justiça Eleitoral, em razão do Comunicado CG n.º 2201/2016. Considerando que o interditando não possuiu patrimônio, dispenso a curadora da apresentação do balanço anual, bem como da prestação de contas bienal. Por medida de cautela, em substituição às diligências dispensadas, determino o desarquivamento dos autos bienalmente, com sua remessa ao setor técnico do juízo para que realize estudo destinado averiguar o adequado exercício da curatela. Fica expressamente consignada, contudo, a vedação de qualquer ato de disposição de bens da parte interdita sem prévia e expressa autorização judicial e regular prestação de contas. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicando desta decisão e determinando o bloqueio da contratação de qualquer empréstimo consignado em eventual benefício previdenciário ou assistencial da parte interdita, sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as diligências especificadas em seu dispositivo, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com observância a determinação para realização de avaliação bienal da curatela. Sem condenação em custas judiciais e despesas processuais em razão da natureza da causa e pelo fato da parte requerente ser beneficiária da Justiça Gratuita. Dispensado o registro de sentença, nos termos do Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP)