Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação no Ônus da sucumbência, dada a gratuiadde deferida ao exequente. Transitada, arquive-se. PI - ADV: FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS (OAB 377927/SP)
Inteiro teor
Processo 0004966-93.2024.8.26.0477 (processo principal 1015573-22.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.P.M. - W.G.M. - A decisão liminar de fls. 130/132 dos autos principais arbitrou alimentos provisórios no importe de 1,5 salários mínimos. Não obstante, a r sentença de fls. 446/449 acabou por condenar o requerido a pagar alimentos definitivos no patamar de 20% dos seus rendimentos líquidos, enquanto empregado (ou seja, com registro em CTPS). E por força da r decisão integrativa de fls. 474, os alimentos, em caso de desemprego ou trabalho informal (o que inclui o exercício de atividades empresárias), foram fixados em 30% do salário mínimo nacional. Friso que os alimentos definitivos, em conformidade com o art. 13, §2º, da lei de alimentos, retroagem à data da citação, respeitada, por força da súmula 621 do E. STJ, a impossibilidade de repetição e compensação. Neste sentido: Agravo de instrumento Execução de alimentos Alimentos Provisórios Redução de seu valor em sentença - Decisão que retroagiu o valor dos alimentos definitivos à data da citação, determinando a elaboração de novo cálculo Possibilidade Alimentos definitivos, que diminuem ou majorem os alimentos provisórios, retroagem à data da citação Inteligência do art. 13, §§ 1º e 2º da Lei Federal 5.478/68 Precedentes do STJ e desta Câmara Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0121685-57.2012.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 06/12/2012) Assim, é mais do que evidente a incorreção dos cálculos do credor, sendo mesmo de se reconhecer a inexistência de débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação no Ônus da sucumbência, dada a gratuiadde deferida ao exequente. Transitada, arquive-se. PI - ADV: FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS (OAB 377927/SP)