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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1106191-19.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1106191-19.2025.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA,, apostilando-se; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tal título até o efetivo apostilamento", respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Transitando em julgado, a parte interessada deverá iniciar o cumprimento de sentença. Caso a parte não esteja representada por advogado, deverá encaminhar o seu pedido para o e-mail da vara. Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, eventualmente, de cópia do acórdão, como ofício para requisição na esfera administrativa, para cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, permanecendo inerte o devedor, o credor deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Cumprida administrativamente a obrigação de fazer, será necessário o contraditório para início da obrigação de pagar, se houver. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1106191-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernando de Oliveira Pires - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA,, apostilando-se; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tal título até o efetivo apostilamento", respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Transitando em julgado, a parte interessada deverá iniciar o cumprimento de sentença. Caso a parte não esteja representada por advogado, deverá encaminhar o seu pedido para o e-mail da vara. Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, eventualmente, de cópia do acórdão, como ofício para requisição na esfera administrativa, para cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, permanecendo inerte o devedor, o credor deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Cumprida administrativamente a obrigação de fazer, será necessário o contraditório para início da obrigação de pagar, se houver. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MODESTO & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 49715/SP)