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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1009735-38.2025.8.26.0269

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1009735-38.2025.8.26.0269

Ementa

Processo 1009735-38.2025.8.26.0269 - Guarda de Família - Guarda - S.C.M. - - V.F.M. - - L.R.P. - - V.F.M. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos demandantes. Anote-se. Considerando a manifestação favorável do Dr. Promotor de Justiça (fl. 27), HOMOLOGO, por sentença,a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes afls. 01/03 e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se o competente termo de guarda. Registro que, por se tratar de documento assinado digitalmente por este Juízo, o termo poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensado o comparecimento do(a) guardião(ã), em cartório, para assinatura. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. P. I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1009735-38.2025.8.26.0269 - Guarda de Família - Guarda - S.C.M. - - V.F.M. - - L.R.P. - - V.F.M. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos demandantes. Anote-se. Considerando a manifestação favorável do Dr. Promotor de Justiça (fl. 27), HOMOLOGO, por sentença,a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes afls. 01/03 e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sendo o acordo ora homologado ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se o competente termo de guarda. Registro que, por se tratar de documento assinado digitalmente por este Juízo, o termo poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensado o comparecimento do(a) guardião(ã), em cartório, para assinatura. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. P. I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. - ADV: PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP), PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP), PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP), PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)