Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1013268-66.2021.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1013268-66.2021.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, de modo a constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação da parte ré de pagar a quantia R$ 38.920,92. Por se cuidar de dívida positiva e líquida não adimplida no seu termo (CC, art. 397), fluem a correção monetária e juros moratórios desde a data do respectivo vencimento, ambos os consectários nos termos daLeinº14.905/24. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Ressalte-se que, embora o autor tenha formulado pedido de constrição patrimonial (p. 283), tal requerimento não comporta apreciação nesta fase processual, porquanto eventual prática de atos executivos deve ser requerida na via própria, mediante a instauração do cumprimento de sentença que deverá cumprir o disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. P.I. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013268-66.2021.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, de modo a constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação da parte ré de pagar a quantia R$ 38.920,92. Por se cuidar de dívida positiva e líquida não adimplida no seu termo (CC, art. 397), fluem a correção monetária e juros moratórios desde a data do respectivo vencimento, ambos os consectários nos termos daLeinº14.905/24. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Ressalte-se que, embora o autor tenha formulado pedido de constrição patrimonial (p. 283), tal requerimento não comporta apreciação nesta fase processual, porquanto eventual prática de atos executivos deve ser requerida na via própria, mediante a instauração do cumprimento de sentença que deverá cumprir o disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido, ao arquivo. P.I. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)