Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Josefina Pedro Rodrigues de Moura, em face de BANCO BMG S/A. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e eventuais despesas processuais, além de honorários ao douto advogado da parte contrária, que arbitro em 20% do valor atribuído à causa, ressalvada a justiça gratuita (artigo 85, § 2º, do CPC), que não afasta a sucumbência imposta à parte; mas suspende a obrigação quanto ao pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publique-se.