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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009308-07.2025.8.26.0248

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1009308-07.2025.8.26.0248

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Josefina Pedro Rodrigues de Moura, em face de BANCO BMG S/A. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e eventuais despesas processuais, além de honorários ao douto advogado da parte contrária, que arbitro em 20% do valor atribuído à causa, ressalvada a justiça gratuita (artigo 85, § 2º, do CPC), que não afasta a sucumbência imposta à parte; mas suspende a obrigação quanto ao pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1009308-07.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - R.D.S.B. - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Josefina Pedro Rodrigues de Moura, em face de BANCO BMG S/A. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e eventuais despesas processuais, além de honorários ao douto advogado da parte contrária, que arbitro em 20% do valor atribuído à causa, ressalvada a justiça gratuita (artigo 85, § 2º, do CPC), que não afasta a sucumbência imposta à parte; mas suspende a obrigação quanto ao pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes deste período, o estado de necessidade. Decorrido este prazo, incide a prescrição (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), IVAN MARCEL GABETTA DOS SANTOS (OAB 363573/SP)