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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000505-93.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0000505-93.2025.8.26.0008

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Nesta instância, não há custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

Processo 0000505-93.2025.8.26.0008 (processo principal 0005207-19.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Hurb Technologies S/A - Vistos. Tendo em vista que o(a) executado(a) não possui bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Nesta instância, não há custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos, na guia DARE, código 230-6, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ainda, havendo depósito de mídia nos autos, deverá ser recolhida a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = R$ 1,672 UFESP (Guia FEDTJ, código 110-4); observando-se que após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a mídia e documentos arquivados em cartório serão inutilizados, caso não sejam retirados pela parte que procedeu a juntada. P.I.C. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)