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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1078182-86.2021.8.26.0053

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1078182-86.2021.8.26.0053

Ementa

Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para tornar definitiva o deferimento da decisão liminar, a fim de que seja fornecido da bomba, insumos e medicamentos, descritos na inicial, sem vinculação a marca específica, mediante a apresentação de relatório médico atualizado, nas quantidades e pelo tempo que se fizer necessário. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.

Inteiro teor

Processo 1078182-86.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Felipe Sanches Gomes - Secretário Municipal da Saúde de São Paulo - Vistos. Felipe Sanches Gomes impetra mandado de segurança contra postura administrativa do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro aduzindo, em síntese, que é portador de Diabetes Melitus Tipo 1 diagnosticado em 2011, e o médico que o assiste prescreveu a utilização de bomba de insulina e insumos, a saber: a) Bomba Medtronic Sistema Minimed 640g; b) Glifage XR (cloridrato de metformina) 500mg 2 comprimidos via oral 12/12 horas; c) Dapagliglozina 10 mg/dia; d) Sensor libre style a cada 15 dias; e) insulina Fiasp (insulina aspart) 100u/ml alvo 100 fs 50 CH 1u 10g (sendo, em média, 30 unidades ao dia). Afirma que necessita do uso da bomba de insulina Minimed 640g, especificamente, pois a utilização da bomba de insulina com sensor (que é um sistema de monitorização em tempo real da glicemia e que possui um sistema de alarme que avisa em caso de hipoglicemia) seria a forma mais segura e eficaz de perceber o episódio hipoglicêmico, podendo tomar alguma providência, para evitar algum acidente irreparável ou até mesmo a morte durante a noite. Não obstante, a autoridade impetrada negou o fornecimento. Afirma não possuir recursos para adquirir a bomba, medicamentos e insumos que necessita. Desse modo, requer: (i) a concessão da liminar determinando o imediato fornecimento da bomba e insumos; (ii) a concessão da segurança; (iii) os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o montante de R$ 14.307,02 (fls. 11). Juntou, com a inicial, procuração e documentos (fls. 12/313). Deferida a liminar, bem como os benefícios da assistência jurídica (fls. 314/317). Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 377/388. No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo. Assim, requer a denegação da segurança. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 544/554). Sobreveio sentença concedendo a segurança para que se tornasse definitivo o deferimento da liminar, a fim de que fosse fornecida a bomba, insumos e medicamentos, descritos na inicial, mediante a apresentação de relatório médico atualizado, nas quantidades e pelo tempo que se fizesse necessário (fls. 556/560). Interposto recurso de apelação pela autoridade coatora (fls. 573/591), alegando, em síntese, que o impetrante não preencheu todos os requisitos do Tema nº 106 do STJ e que a sentença deixou de aplicar entendimento vinculante firmado pelo STF, por meio da reclamação nº 48.990. Apresentadas contrarrazões de apelação pelo impetrante (fls. 598/608). Sobreveio acórdão (fls. 619/632), no qual a colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase probatória, sob o entendimento que não constavam dos autos informação do NATJUS ou prova pericial acerca da necessidade de dispensação dos itens requeridos para o tratamento da enfermidade que acomete o impetrante. Retornados os autos à 10ª Vara da Fazenda Pública, o impetrante juntou documentos (fls. 650/666 e fls. 668/671). O Ministério Público apresentou parecer de mérito (fls. 676/677), opinando pela concessão da segurança, para que seja fornecido ao impetrante os medicamentos e insumos indicados, sem vinculação a marca específica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante, com diagnóstico de diabetes, pleiteia o fornecimento de bomba de insulina e insumos. De rigor a concessão da segurança. A nossa Magna Carta, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que tal direito é garantido através de políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doenças, bem como com a garantia do acesso igualitário e universal de todos às ações para a sua promoção, proteção e recuperação. E, mais adiante, o legislador constitucional complementou aquela regra no art. 200, inciso II, ao estabelecer as atribuições do sistema único de saúde (SUS), prevendo que este deverá executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador. Portanto, verifica-se que a regra constitucional é clara e não permite maiores ilações. Aliás, no feliz comentário de José Afonso da Silva a respeito da matéria, esclarece este jurista que a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Outrossim, por meio do SUS, garante o atendimento integral às pessoas e à comunidade, sendo, inclusive, responsável pelas ações e serviços públicos de saúde, muito embora possa este ser prestado também pela iniciativa privada, de forma complementar (in Curso De Direito Constitucional Positivo, Ed. RT, 6a. edição, 1990, p. 668/669). Desse modo, pela regra constitucional aplicável, o Estado tem o dever de garantir a saúde das pessoas e da comunidade, seja por meio de uma política preventiva (através de campanhas para a promoção e proteção da saúde, ou seja, por informação da população, pela instituição do médico de família, pelas campanhas de vacinação, etc.) seja por meio de uma política remediadora (recuperação da saúde por meio de tratamentos medicamentosos). E é um direito de todo indivíduo exigir o cumprimento deste dever do Estado, pois, afinal de contas, não se pode olvidar que é também para tal finalidade que se destinam os inúmeros tributos cobrados pela União, Estados e Municípios, na enorme e pesada carga tributária que hoje se verifica. Aliás, o Poder Público, ao fazer a previsão orçamentária anual, deve destinar a verba específica que mantenha em funcionamento adequado o sistema único de saúde, garantidos programas destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e das comunidades que necessitem daquele, uma vez que a saúde é um direito de todos. Ora, é do Estado o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo omedicamentoou tratamento médico-hospitalar a quem dele necessite, não se justificando a atitude do réu em não fornecer o tratamento no momento oportuno, o que caracteriza a ilegalidade do ato atacado. Assim já reconheceu a C. Corte do STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE.TRATAMENTO MÉDICO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS.REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE 855178 RG - Rel. Min.LUIZ FUX j. 05/03/2015 - Tema de Repercussão Geral nº 793)." Ademais, de rigor ressaltar que de acordo com o entendimento firmado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, o poder público é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que sejam observados os seguintes requisitos: "1 Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade domedicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 Incapacidade Financeira Do paciente de arcar com o custo domedicamentoprescrito; 3 Existência de registro domedicamentona Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)." Observa-se que ao firmar o entendimento supra mencionado, o STJ estabeleceu critérios para a obtenção de medicamentos que não estejam no protocolo oferecido pelo SUS, destacando o caráter de imprescindibilidade domedicamento/insumo prescrito ao paciente, de modo que, se este não for utilizado ou reposto por outro similar, resultará em um agravamento da saúde do enfermo, bem como, a necessidade de comprovação efetiva do benefício pleiteado, além da apresentação de atestado médico, atestando estes requisitos. Salienta-se o dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II da Constituição Federal) não pode se tornar letra morta, norma sem eficácia prática, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, pedra fundamental do Estado Democrático de Direito. Sobre o tema, oportuno, ainda, citar o parecer do Ministério Público, pelo Promotor Fabrício Tosta de Freitas no processo n° 1002743-79.2015 deste mesmo juízo, o qual merece destaque: "O tratamento médico é de responsabilidade do médico que acompanha o paciente. Só aquele profissional, que diretamente atua para diagnosticar e indicar meios de tratamentos, é quem poderá decidir qual o melhor procedimento adequado para seu paciente. (...) os critérios utilizados pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo não podem interferir no tratamento que o médico da impetrante preceitua. Não há razoabilidade em exigir que uma pessoa passe por todos os tratamentos possíveis só porque estão preconizados em um protocolo clínico. Cabe ao médico decidir qual deles é cabível ao caso concreto e, se entender necessário, indicar outro que estiver fora do rol. A Medicina não é uma ciência exata, e sua padronização poderá excluir remédios e tratamentos eficazes para casos isolados, podendo levar o indivíduo a quadros irreversíveis ou até mesmo à morte. (fls.71/76)." Ademais, como reconhecido pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público do TJSP no Acórdão de fls. 619/632, mostra-se necessário o acolhimento de informação técnica do NATJUS ou de prova pericial para que seja aferida a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, como estabelecido na tese firmada no julgamento do RE 566.471 pelo Egrégio STF. Ressalta-se que com o retorno dos autos a esta Vara, o impetrante juntou informação técnica do NATJUS (fls. 651/653), bem como outros documentos (fls. 654/658 e fls. 669/671), de forma que todos os requsitos do referido Tema forma regularmente atendidos, firmando a necessidade de concessão da ordem para que haja o fornecimento dos medicamentos e insumos indicados na inicial. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para tornar definitiva o deferimento da decisão liminar, a fim de que seja fornecido da bomba, insumos e medicamentos, descritos na inicial, sem vinculação a marca específica, mediante a apresentação de relatório médico atualizado, nas quantidades e pelo tempo que se fizer necessário. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Ciência ao Ministério Público. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.I.C. - ADV: IVELISE FONSECA DE MATTEU (OAB 208390/SP), EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI (OAB 315557/SP), PAULA CRISTINA PEREIRA (OAB 354379/SP)