Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais havidas, bem como em honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do outro polo, que arbitro na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)