Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. Homologo a ciência manifesta da exequente, deixando de intima-la desta. Assim, tão logo transitado em julgado, arquivem-se os autos seguindo-se a praxe.