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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001127-23.2025.8.26.0575

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0001127-23.2025.8.26.0575

Ementa

Processo 0001127-23.2025.8.26.0575 (processo principal 1000215-43.2024.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - David Mereu Moreno - Fgc Acabamentos Ltda - - Armazem Central de Acabamentos Ltda - Vistos. Diante da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora e manifestação do credor de fl. 6430, impõe-se a extinção do feito, pois a falta de constrição obsta o regular andamento do processo perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis; isto posto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Cerifique a serventia se há pendências a sanar nos autos, observando-se o artigo 317 das NSCGJ; nada mais havendo, arquive-se. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito como requerido. P. I. C. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI (OAB 252091/SP)

Inteiro teor

Processo 0001127-23.2025.8.26.0575 (processo principal 1000215-43.2024.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - David Mereu Moreno - Fgc Acabamentos Ltda - - Armazem Central de Acabamentos Ltda - Vistos. Diante da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora e manifestação do credor de fl. 6430, impõe-se a extinção do feito, pois a falta de constrição obsta o regular andamento do processo perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis; isto posto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Cerifique a serventia se há pendências a sanar nos autos, observando-se o artigo 317 das NSCGJ; nada mais havendo, arquive-se. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito como requerido. P. I. C. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI (OAB 252091/SP)