Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a propriedade plena e livre de ônus do Requerente sobre as cinco unidades imobiliárias objeto da demanda, consistentes nos apartamentos de números 143, 153, 161, 191 e 173, situados no empreendimento Blues Residence, localizado na Avenida do Café, número 1265, em Ribeirão Preto/SP; b) Determinar que a Requerida CHEMIN VIA DO CAFÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA forneça ao Requerente o termo de quitação integral das compras e vendas firmadas, bem como todos os documentos necessários à lavratura da escritura definitiva das unidades imobiliárias; c) Determinar que a Requerida BANCO BRADESCO S/A autorize a baixa das hipotecas registradas nas matrículas de números 185.120, 185.128, 153.650, 185.144 e 185.158, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, perante os competentes ofícios registrais; d) Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com um terço das custas e despesas processuais. Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico aferido, qual seja, o valor registral das cinco unidades imobiliárias objeto da demanda. Condeno o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das Requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico negado, qual seja, o valor da multa e da indenização por danos morais pleiteados e não acolhidos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e comunicações de estilo.