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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no MI 299

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Mandado de Injunção

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
09/06/2020
Publicação
DJe 15/06/2020
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TEMA ABORDADO NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. O tema relativo à caracterização de litigância de má-fé e assédio processual apresentado nas contrarrazões do agravo interno não foi examinado pelo acórdão embargado.

2. Não obstante, não deve ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de indenização porquanto não se vislumbra ilicitude na conduta do causídico tampouco da parte impetrante, que fez uso de seu direito de ação.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Informações complementares à ementa

"[...] o fato de terem sido propostas várias demandas idênticas, cada uma com um indivíduo no polo ativo, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé [...]".