Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a imissão do autor na posse do imóvel objeto da matrícula 179.976 do CRI de Barueri; e b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.854,02 (equivalente a 1% sobre o valor do imóvel), exigível entre 20/12/2023 e 01/10/2025, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento, mês a mês, de cada parcela, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.