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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006620-64.2024.8.26.0068

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1006620-64.2024.8.26.0068

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a imissão do autor na posse do imóvel objeto da matrícula 179.976 do CRI de Barueri; e b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.854,02 (equivalente a 1% sobre o valor do imóvel), exigível entre 20/12/2023 e 01/10/2025, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento, mês a mês, de cada parcela, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1006620-64.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Imissão - José Gonçalves Lage e Silva - Fabiano Celico - - Kely Cristina da Silva - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a imissão do autor na posse do imóvel objeto da matrícula 179.976 do CRI de Barueri; e b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.854,02 (equivalente a 1% sobre o valor do imóvel), exigível entre 20/12/2023 e 01/10/2025, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento, mês a mês, de cada parcela, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP), FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP), JOSÉ GABRIEL GONÇALVES CARREIRA (OAB 500852/SP)