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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1006123-14.2024.8.26.0565

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1006123-14.2024.8.26.0565

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal A.R.P. e V.A.M. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado desta decisão opera-se na presente data. Esta decisão servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, conforme dados abaixo. Sem sucumbência, ante a concordância da parte ré. 2) Das decisão saneadora: Percebe-se que as partes convergem quanto à fixação da guarda na modalidade compartilhada, com residência fixa materna e regulamentação de visitas paternas, restando pendente como ponto controvertido apenas quanto às condições desse regime de convivência entre pai e filho. No Termos de Audiência (fls. 162), o juízo determinou o encaminhamento do processo ao setor psicossocial para agendamento de estudo psicossocialrelativo aos genitores e o filho menor, a fim de aferir o melhor formato para definição do exercício dedireito de visitas do genitor. Às fls. 225/227, o referido setor realizou o agendamento doestudo psicossocial, para 10 de março de 2026, às 13:30. Registro que os patronos das partes deverão informa-las, diretamente, da data, horário e local do estudo psicossocial, bem como dos documentos e formalidades necessárias à realização da diligencia. Portanto, aguarde-se asua realização. Após,manifestem-se as partes,no prazo comum de 05 dias edê-se vista ao digno representante do Ministério Público. Ademais, resta pendente, como ponto controvertido, a possibilidade de partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento. O equacionamento dessa questão exige a definição do sistema de distribuição do ônus da prova aplicável ao presente caso e, para esse fim, reporto-me ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de hipótese jurídica determinante da adoção de norma diversa. Portanto, intimem-se as partes para que informem acerca das provas pretendidas, no prazo comum de 10 dias, ou se possuem interesse no julgamento da ação, no estado em que se encontra. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para aferição da pertinência das eventuais provas postuladas pelas partes ou para prolação de sentença. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006123-14.2024.8.26.0565 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.P. - V.A.M. e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO do casal A.R.P. e V.A.M. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado desta decisão opera-se na presente data. Esta decisão servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, conforme dados abaixo. Sem sucumbência, ante a concordância da parte ré. 2) Das decisão saneadora: Percebe-se que as partes convergem quanto à fixação da guarda na modalidade compartilhada, com residência fixa materna e regulamentação de visitas paternas, restando pendente como ponto controvertido apenas quanto às condições desse regime de convivência entre pai e filho. No Termos de Audiência (fls. 162), o juízo determinou o encaminhamento do processo ao setor psicossocial para agendamento de estudo psicossocialrelativo aos genitores e o filho menor, a fim de aferir o melhor formato para definição do exercício dedireito de visitas do genitor. Às fls. 225/227, o referido setor realizou o agendamento doestudo psicossocial, para 10 de março de 2026, às 13:30. Registro que os patronos das partes deverão informa-las, diretamente, da data, horário e local do estudo psicossocial, bem como dos documentos e formalidades necessárias à realização da diligencia. Portanto, aguarde-se asua realização. Após,manifestem-se as partes,no prazo comum de 05 dias edê-se vista ao digno representante do Ministério Público. Ademais, resta pendente, como ponto controvertido, a possibilidade de partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento. O equacionamento dessa questão exige a definição do sistema de distribuição do ônus da prova aplicável ao presente caso e, para esse fim, reporto-me ao disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de hipótese jurídica determinante da adoção de norma diversa. Portanto, intimem-se as partes para que informem acerca das provas pretendidas, no prazo comum de 10 dias, ou se possuem interesse no julgamento da ação, no estado em que se encontra. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para aferição da pertinência das eventuais provas postuladas pelas partes ou para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE MARDEGAN (OAB 473117/SP), CAMILA LEMOS MAIOLI (OAB 341977/SP)