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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013855-95.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1013855-95.2025.8.26.0020

Ementa

Diante do exposto, homologo o acordo apresentado (fls. 56/61) e, em consequência, decreto o divórcio do casal acima identificado, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. As custas foram devidamente recolhidas, conforme certificado à fl. 65. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá quando a parte autora formula pedido e a parte ré com ele concorda, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente por certidão de trânsito em julgado. - ADV: DIEGO DE CAMPOS (OAB 377213/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1013855-95.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.P.A.S. - Diante do exposto, homologo o acordo apresentado (fls. 56/61) e, em consequência, decreto o divórcio do casal acima identificado, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. As custas foram devidamente recolhidas, conforme certificado à fl. 65. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá quando a parte autora formula pedido e a parte ré com ele concorda, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente por certidão de trânsito em julgado. - ADV: DIEGO DE CAMPOS (OAB 377213/SP)