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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012999-85.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1012999-85.2025.8.26.0003

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré VIA SUDESTE TRANSPORTES S.A. ao pagamento de R$ 16.783,00 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e três reais) à autora, a título de ressarcimento pelos danos materiais. O valor será atualizado pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde o desembolso (22/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (31/10/2023), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1012999-85.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Via Sudeste Transportes S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré VIA SUDESTE TRANSPORTES S.A. ao pagamento de R$ 16.783,00 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e três reais) à autora, a título de ressarcimento pelos danos materiais. O valor será atualizado pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça desde o desembolso (22/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (31/10/2023), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), CLAUDINEI DE SOUZA MARIANO (OAB 293793/SP), GABRIEL MENDES DE SOUZA (OAB 530851/SP)