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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0061351-91.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0061351-91.2025.8.26.0100

Ementa

Processo 0061351-91.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1144421-23.2024.8.26.0100) (processo principal 1144421-23.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso de vôo - Angela Maria Zanelatto Damiani - - Vanderlei Damiani - Deutsche Lufthansa AG - Vistos. Ante a manifestação do credor a fls. 07/09, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico(s) conforme formulário(s) juntado(s) pelo credor (depósito feito nos autos principais - fls. 199/200). Por uma questão de celeridade processual, verifique o exequente se a representação processual do(a) patrono(a) indicado(a) a receber os valores está regularizada, inclusive com poderes para dar e receber quitação. Oportunamente, comprovado - pelo devedor - o recolhimento da taxa devida nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, o que deverá o cartório certificar, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0061351-91.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1144421-23.2024.8.26.0100) (processo principal 1144421-23.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso de vôo - Angela Maria Zanelatto Damiani - - Vanderlei Damiani - Deutsche Lufthansa AG - Vistos. Ante a manifestação do credor a fls. 07/09, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico(s) conforme formulário(s) juntado(s) pelo credor (depósito feito nos autos principais - fls. 199/200). Por uma questão de celeridade processual, verifique o exequente se a representação processual do(a) patrono(a) indicado(a) a receber os valores está regularizada, inclusive com poderes para dar e receber quitação. Oportunamente, comprovado - pelo devedor - o recolhimento da taxa devida nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/03, o que deverá o cartório certificar, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Não pagas, inscreva-se na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), BRENDHA ARIADNE CRUZ (OAB 526056/SP), BRENDHA ARIADNE CRUZ (OAB 526056/SP)