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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003189-95.2025.8.26.0291

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1003189-95.2025.8.26.0291

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por FABIO LUIZ APOLARO em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, para DECLARAR que o recebimento da verba salarial, denominada "Abono Indenizatório", paga em parcela única, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente (RRA), considerado o período que abrange, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Lei n. 7.713/88, e, por consequência, CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir eventual valor a maior descontado a título de imposto de renda. Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados. Para atualização do montante devido, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais como correção monetária e juros serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices e práticas vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do art. 100, da Constituição Federal e suas alterações posteriores, bem como, por ora, o seguinte: de 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n° 113/2021; a partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa para o devedor. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça ocorrerá em caso de interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023). Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003189-95.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Fabio Luiz Apolaro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por FABIO LUIZ APOLARO em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP, para DECLARAR que o recebimento da verba salarial, denominada "Abono Indenizatório", paga em parcela única, seja tributado como rendimento recebido acumuladamente (RRA), considerado o período que abrange, de acordo com as regras e alíquotas vigentes nos respectivos meses em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Lei n. 7.713/88, e, por consequência, CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir eventual valor a maior descontado a título de imposto de renda. Destaco que a necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, considerando que os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados. Para atualização do montante devido, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais como correção monetária e juros serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices e práticas vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do art. 100, da Constituição Federal e suas alterações posteriores, bem como, por ora, o seguinte: de 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n° 113/2021; a partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa para o devedor. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça ocorrerá em caso de interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023). Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)