Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para atribuir a guarda da criança E.G.C à requerente, de forma unilateral, confirmando a tutela provisória. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de guarda definitivo. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça. Determino o pagamento dos honorários ao(à) douto(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), expedindo-se certidão nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Ciência ao Ministério Público. P.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa.