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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000756-90.2024.8.26.0538

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1000756-90.2024.8.26.0538

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para atribuir a guarda da criança E.G.C à requerente, de forma unilateral, confirmando a tutela provisória. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de guarda definitivo. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça. Determino o pagamento dos honorários ao(à) douto(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), expedindo-se certidão nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Ciência ao Ministério Público. P.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa.

Inteiro teor

Processo 1000756-90.2024.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.S.G. - R.J.C. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para atribuir a guarda da criança E.G.C à requerente, de forma unilateral, confirmando a tutela provisória. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de guarda definitivo. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça. Determino o pagamento dos honorários ao(à) douto(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a), expedindo-se certidão nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Ciência ao Ministério Público. P.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), MARIA HELENA PEREIRA BARRETTO (OAB 145150/SP)