Ementa
Posto isso, julgo procedente a presente impugnação e extingo o processo nos termos dos artigos 487, inciso I, c.c 924, III, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Posto isso, julgo procedente a presente impugnação e extingo o processo nos termos dos artigos 487, inciso I, c.c 924, III, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Processo 1020335-48.2016.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Espólio de Wilson Belancieri - Vistos. Trata-se decumprimentodesentençapromovido pela parte autora em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Trata-se ação por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança do imposto ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) então exigidas pela ré em sua fatura de energia elétrica, com repetição dos valores indevidamente pagos no período de até cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação. DECIDO. Considerando o julgamento do IRDR Tema 9 (julgado extinto sem exame do mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente - Tema 986 do STJ). Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Assim, considerando a publicação do acórdão paradigma em 29/05/2024 e que a parte requerente não se enquadra no grupo de contribuintes beneficiados pela modulação dos efeitos. Portanto, considerando que o pedido de tutela de urgência foi outrora indeferido nestes autos, a parte autora não tem direito à modulação dos efeitos da decisão supramencionada, sendo de rigor, portanto, o decreto de total improcedência dos pedidos. Por fim, os demais argumentos trazidos aos autos pelas partes, embora fortes e fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Posto isso, julgo procedente a presente impugnação e extingo o processo nos termos dos artigos 487, inciso I, c.c 924, III, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual. P. I. C. - ADV: MIRIAM HELENA BELANCIERI (OAB 352277/SP), DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)