Ementa
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização em relação aos Réus FERNANDA PEREIRA LOPES, FELIPE AUGUSTO MIRANDA RODRIGUES e SAMIRA PEREIRA DAS POSSES. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização em relação aos Réus PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. e CASA DE SAÚDE SANTA RITA S/A, condenando-os solidariamente a pagar às Autoras, a título de Danos Morais, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as três Autoras (R$ 50.000,00 para cada), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (26/03/2020), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Condeno-os também a pagar às Autoras, a título de Perda de uma Chance, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as três Autoras (R$ 20.000,00 para cada), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (26/03/2020). Condeno-os ainda a pagar às Autoras, a título de Danos Materiais (Pensionamento), pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente no País, devida a partir da data do óbito (26/03/2020), sendo que MARCIA CRISTINA BRAZ FONTOURA TOSAR (cônjuge) receberá 1/3 (um terço) do valor total (2/3 SM) até a data em que o de cujus completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade, e LUIZA FONTOURA TOSAR e LAURA FONTOURA TOSAR (filhas) receberão 2/3 (dois terços) do valor total (2/3 SM) em partes iguais (1/3 SM para cada), até que cada uma complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo a cota-parte de cada filha em favor da cônjuge Autora após o respectivo termo final. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. As parcelas vincendas serão corrigidas a partir de cada vencimento, com juros a partir da citação. Determino a constituição de capital para garantir o pagamento das prestações vincendas (Art. 533, CPC). Julgo IMPROCEDENTE a denunciação da lide (lides secundárias) movida por FELIPE AUGUSTO MIRANDA RODRIGUES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e por SAMIRA PEREIRA DAS POSSES e FERNANDA PEREIRA LOPES contra ARGO SEGUROS BRASIL S/A (atual AKAD SEGUROS S.A.), uma vez que os segurados (médicos) foram absolvidos da responsabilidade na lide principal. Considerando a sucumbência recíproca na lide principal, e o fato de as Autoras serem beneficiárias da justiça gratuita, condeno a Ré PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. e a Ré
Inteiro teor
Processo 1006766-79.2020.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Marcia Cristina Braz Fontoura Tosar - - Luiza Fontoura Tosar - - Laura Fontoura Tosar - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - - Casa de Saúde Santa Rita S/A - - Fernanda Pereira Lopes - - Felipe Augusto Miranda Rodrigues - - Samira Pereira das Posses - CHUBB Seguros Brasil S. A - - Argo Seguros Brasil S/A - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização em relação aos Réus FERNANDA PEREIRA LOPES, FELIPE AUGUSTO MIRANDA RODRIGUES e SAMIRA PEREIRA DAS POSSES. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização em relação aos Réus PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. e CASA DE SAÚDE SANTA RITA S/A, condenando-os solidariamente a pagar às Autoras, a título de Danos Morais, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as três Autoras (R$ 50.000,00 para cada), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (26/03/2020), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Condeno-os também a pagar às Autoras, a título de Perda de uma Chance, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser dividido em partes iguais entre as três Autoras (R$ 20.000,00 para cada), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (26/03/2020). Condeno-os ainda a pagar às Autoras, a título de Danos Materiais (Pensionamento), pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente no País, devida a partir da data do óbito (26/03/2020), sendo que MARCIA CRISTINA BRAZ FONTOURA TOSAR (cônjuge) receberá 1/3 (um terço) do valor total (2/3 SM) até a data em que o de cujus completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade, e LUIZA FONTOURA TOSAR e LAURA FONTOURA TOSAR (filhas) receberão 2/3 (dois terços) do valor total (2/3 SM) em partes iguais (1/3 SM para cada), até que cada uma complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo a cota-parte de cada filha em favor da cônjuge Autora após o respectivo termo final. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. As parcelas vincendas serão corrigidas a partir de cada vencimento, com juros a partir da citação. Determino a constituição de capital para garantir o pagamento das prestações vincendas (Art. 533, CPC). Julgo IMPROCEDENTE a denunciação da lide (lides secundárias) movida por FELIPE AUGUSTO MIRANDA RODRIGUES contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e por SAMIRA PEREIRA DAS POSSES e FERNANDA PEREIRA LOPES contra ARGO SEGUROS BRASIL S/A (atual AKAD SEGUROS S.A.), uma vez que os segurados (médicos) foram absolvidos da responsabilidade na lide principal. Considerando a sucumbência recíproca na lide principal, e o fato de as Autoras serem beneficiárias da justiça gratuita, condeno a Ré PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. e a Ré CASA DE SAÚDE SANTA RITA S/A, solidariamente, ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua sucumbência (50% do total) e de honorários advocatícios em favor dos patronos das Autoras, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (Danos Morais + Perda de Chance + 12 parcelas do pensionamento), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as Autoras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Réus FERNANDA PEREIRA LOPES, FELIPE AUGUSTO MIRANDA RODRIGUES e SAMIRA PEREIRA DAS POSSES, individualmente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído a cada um deles, ficando tais valores sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem as Autoras beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 759). Transitada em julgado, expeça-se o necessário para a constituição do capital garantidor do pensionamento, nos termos da fundamentação. - ADV: DANIELA PLAZA LIMÃO (OAB 459815/SP), ADRIANO PINTO MACHADO (OAB 77188/RJ), ADRIANO PINTO MACHADO (OAB 77188/RJ), ADRIANO PINTO MACHADO (OAB 77188/RJ), BÁRBARA SPOHR GONÇALVES (OAB 452316/SP), LEONARDO DALAVA MOREIRA (OAB 482585/SP), DANIELA PLAZA LIMÃO (OAB 459815/SP), DANIELA PLAZA LIMÃO (OAB 459815/SP), GEOVANNA BASTOS SOBRINHO (OAB 525356/SP), FREDERICO HENRIQUE CHEREGATI NATIS (OAB 490612/SP), RAFAEL SANTANA DA SILVA (OAB 394525/SP), REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB 337169/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), GILBERTO LEME MENIN (OAB 187542/SP), GILBERTO LEME MENIN (OAB 187542/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)