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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002083-32.2023.8.26.0368

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1002083-32.2023.8.26.0368

Ementa

Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para, A) confirmar a tutela de urgência concedida, DECLARAR a inexistência do débito supramencionado, por inexistência de relação jurídica originária, B) CONDENAR, exclusivamente, os corréus WILSON RODRIGUES MOISÉS e LUCIANA BASÍLIO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da sentença (Súmula n.362 do STJ) e com incidência de juros de mora na forma do art. 405 do Código Civil, desde citação. Consigno que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art.5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Levante-se a restrição dos veículos dados em garantia ao juízo. Servirá a presente sentença como ofício, para que a parte interessada diligencie perante os pertinentes Cartórios de Protesto. Transitada em julgado espeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos realizando as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002083-32.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Henrique Cação Ribeiro - Me - - Carlos Henrique Cação Ribeiro - Luciana Basilio - - Wilson Rodrigues Moisés - - Banco Cooperativo do Brasil S/A - 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para, A) confirmar a tutela de urgência concedida, DECLARAR a inexistência do débito supramencionado, por inexistência de relação jurídica originária, B) CONDENAR, exclusivamente, os corréus WILSON RODRIGUES MOISÉS e LUCIANA BASÍLIO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da sentença (Súmula n.362 do STJ) e com incidência de juros de mora na forma do art. 405 do Código Civil, desde citação. Consigno que, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art.5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Levante-se a restrição dos veículos dados em garantia ao juízo. Servirá a presente sentença como ofício, para que a parte interessada diligencie perante os pertinentes Cartórios de Protesto. Transitada em julgado espeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos realizando as anotações de praxe. P.I.C. Monte Alto, 26 de janeiro de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)