Inteiro teor
Processo 0000870-15.2010.8.26.0416 (416.01.2010.000870) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria das Graças Medga Camargo - Banco do Brasil SA - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. I - RELATÓRIO Maria das Graças Medga Camargo ajuizou ação em face de Banco do Brasil S.A., buscando diferenças de correção monetária de caderneta de poupança decorrentes dos chamados Planos Econômicos. O feito físico foi convertido em processo digital nos termos do Comunicado 466/2020, com intimação para saneamento/categorização das peças. O réu indicou advogado para publicações e juntou procuração pública ampla. Após o julgamento da ADPF 165 pelo STF (sessão de 04/07/2025, publicação da ata em 07/07/2025), o Juízo determinou que a autora se manifestasse sobre adesão ao acordo coletivo nacional homologado naqueles autos ou requeresse o prosseguimento, advertindo acerca do prazo de 24 meses a partir da publicação da ata. O Banco do Brasil, em 10/11/2025, sustentou a ausência de comprovação da titularidade e do saldo da poupança à época, pugnando pela improcedência. A autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de 05/12/2025. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia. Discutese o direito da autora a receber diferenças de atualização monetária de poupança relativas aos Planos Econômicos. No plano infraconstitucional, vigem as regras de ônus da prova (art. 373, I, CPC), cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito; no plano constitucional/precedencial, impõese a observância do vínculo decisório oriundo do STF (art. 927, I e V, CPC; art. 102, § 2º, CF). 2. Ónus da prova não atendido (art. 373, I, CPC). A parte autora não trouxe documentos essenciais que demonstrem: (i) a titularidade da conta-poupança; e (ii) o saldo existente nas competências reclamadas, aptos a revelar um crédito residual exigível. A própria manifestação do réu chamou atenção para a ausência desses elementos e, não obstante a posterior intimação, a autora não se manifestou nem juntou prova mínima. Logo, não se comprova o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). A inércia processual poderia, em tese, conduzir à extinção sem resolução do mérito; contudo, aqui ela reforça a conclusão material de que não há lastro probatório para acolhimento do pedido, impondo o julgamento de improcedência (art. 487, I, CPC). 3. Observância da ADPF 165 (STF) e da vinculação precedencial (art. 927, I e V, CPC). O STF, na ADPF 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Collor I e II e estruturou solução nacional por acordo coletivo para pagamento de eventuais diferenças, condicionando o recebimento ao ato de adesão do poupador nos termos fixados. Este Juízo intimou a autora para se manifestar e, se fosse o caso, aderir; não houve resposta. Sem adesão, não há suporte jurídico para condenação do banco ao pagamento pretendido. A decisão do STF ostenta força vinculante e deve ser observada (art. 927, I e V, CPC; art. 102, § 2º, CF). 4. Ausência de ilicitude e impossibilidade de condenação ilíquida (arts. 186, 927 e 491, CPC/CC). Com a constitucionalidade dos índices reconhecida e sem adesão ao acordo, inexiste ilícito a ensejar indenização. De todo modo, não há elementos para liquidação (art. 491, CPC): sem extratos/saldos, não se pode fixar condenação certa. 5. Conclusão da fundamentação. Conjugandose: (i) a falta de prova do fato constitutivo (art. 373, I, CPC); (ii) a vinculação à ADPF 165 (art. 927, I e V, CPC) e a não adesão pela autora; e (iii) a ausência de base para liquidação (art. 491, CPC), o pedido é improcedente. A presente decisão é proferida em consonância com a segurança jurídica e a estabilidade dos precedentes, e considera os atos de intimação e as manifestações (ou a sua ausência) certificadas nos autos. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Graças Medga Camargo em face de Banco do Brasil S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade, se deferida, nos termos da lei (art. 55 da Lei 9.099/95; por analogia, art. 85, § 2º, CPC, quando cabível). Anoto que eventual adesão futura ao acordo coletivo nacional, dentro do prazo estabelecido pela ADPF 165, poderá ser realizada pelos canais próprios (FEBRAPO/IDEC/Instituição Financeira), não sendo esta sentença obstáculo a tal providência negocial. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Panorama, 28 de janeiro de 2026. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Juiz de Direito Substituto - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)