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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1039223-06.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1039223-06.2025.8.26.0506

Ementa

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, revogando-se a liminar de fls. 282/284. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se comunicando o teor da presente decisão à autoridade impetrada e à pessoa jurídica a que ela está vinculada, mesmo que não tenha se manifestado no processo, servindo a cópia digitalizada da presente como ofício. Por não se tratar de sentença concessiva da segurança, deixo de remeter os autos à Superior Instância, para fins de reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO (OAB 29477/DF), PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO (OAB 482809/SP), JOÃO LUIS DA SILVA (OAB 256431/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1039223-06.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Works Construção & Serviços Ltda - Pregoeiro Responsável Pelo Pregão Eletrônico N. 524/2024 da Prefeitura de Ribeirão Preto - Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, revogando-se a liminar de fls. 282/284. Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se comunicando o teor da presente decisão à autoridade impetrada e à pessoa jurídica a que ela está vinculada, mesmo que não tenha se manifestado no processo, servindo a cópia digitalizada da presente como ofício. Por não se tratar de sentença concessiva da segurança, deixo de remeter os autos à Superior Instância, para fins de reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO (OAB 29477/DF), PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO (OAB 482809/SP), JOÃO LUIS DA SILVA (OAB 256431/SP)