Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo retro entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos em relação às cláusulas e condições estabelecidas e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer (artigo 1000 do C.P.C.), de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação. Sem custas ou despesas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.