Ementa
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Assim, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida (fl. 67). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.