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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007153-09.2025.4.03.6303

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5007153-09.2025.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Santos de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro ou mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, se já deferidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007153-09.2025.4.03.6303 AUTOR: LUCIANO SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de auxilio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e ao interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. Mérito Auxílio-acidente Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A concessão do benefício exige, portanto, a demonstração cumulativa: a) da ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) da consolidação das lesões; c) da existência de sequela permanente; e d) da efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. A redução da capacidade laboral deve ser aferida em relação à atividade habitualmente exercida pelo segurado. Não basta, contudo, a existência de doença ou de lesão anteriormente tratada. É indispensável que, após a consolidação do quadro, permaneça limitação funcional que repercuta concretamente no desempenho da atividade habitual ou que imponha ao segurado maior esforço para realizá-la. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora sofreu acidente motociclístico em 08/06/2024, com fratura diafisária da tíbia direita, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico. Também consta dos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social concedeu benefício por incapacidade temporária no período de 23/06/2024 a 11/09/2024. A concessão do benefício por incapacidade temporária demonstra a existência de incapacidade durante o período de recuperação da fratura, mas não comprova, por si só, a permanência de sequela com repercussão na capacidade laboral após a consolidação da lesão. Realizada perícia médica judicial, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a fratura da tíbia direita se encontra consolidada, sem limitação funcional objetiva, redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. O exame físico registrou marcha independente, sem claudicação ou instabilidade, ausência de atrofias e edemas, alinhamento preservado do membro inferior direito, mobilidade articular preservada, estabilidade normal e força muscular mantida. Conforme consignado no laudo, foram observadas força muscular grau 5/5, flexão do joelho de 135 graus, extensão de 0 grau, flexão dorsal do tornozelo de 20 graus e flexão plantar de 40 graus. O perito também registrou que a queixa de dor referida pela parte autora não apresentou correspondência clínica objetiva ou limitação funcional mensurável no momento da avaliação. Ao final, o expert concluiu pela inexistência de sequela funcional permanente, redução da capacidade para o trabalho habitual ou necessidade de maior esforço, considerando a parte autora apta para o exercício de suas atividades. (ID 578947381) A parte autora impugnou o laudo e sustentou a existência de dor residual e limitações para o desempenho da atividade de operador ou auxiliar de produção. (ID 586865191) As alegações, contudo, não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. A prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, mediante exame clínico da parte autora e análise dos elementos pertinentes ao quadro apresentado. O laudo é claro, coerente e suficientemente fundamentado, não havendo contradição interna ou omissão quanto aos aspectos técnicos relevantes para o julgamento. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do perito, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a rejeição da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, a impugnação apresentada limita-se a discordar das conclusões periciais e a reiterar a existência de dor e de limitações, sem demonstrar, por meio de elementos objetivos, a presença de sequela funcional permanente ou a efetiva redução da capacidade para a atividade habitual. A existência de dor subjetiva, desacompanhada de sinais clínicos objetivos de limitação funcional, não é suficiente, por si só, para caracterizar o requisito legal do auxílio-acidente. Do mesmo modo, o fato de a parte autora ter sofrido fratura e ter necessitado de cirurgia não conduz automaticamente ao reconhecimento do benefício, pois é necessário comprovar que, depois da consolidação da lesão, remanesceu sequela com repercussão laboral. Assim, não comprovada a existência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não estão preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Também não constato a necessidade de realização de nova perícia ou de complementação do laudo, pois a prova produzida se mostra suficiente para o esclarecimento das questões técnicas relevantes ao deslinde da causa. Ressalte-se que a possibilidade de concessão do auxílio-acidente mesmo diante de redução mínima da capacidade não dispensa a comprovação da própria redução funcional. No presente caso, o perito judicial não identificou qualquer limitação objetiva, sequela incapacitante ou necessidade de maior esforço laboral. Desse modo, ausente requisito essencial para a concessão do benefício, mostra-se desnecessário o exame dos demais requisitos, por serem cumulativos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luciano Santos de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro ou mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, se já deferidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente