Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos para CONCEDER a guarda definitiva de L.V.dosS.G.. aos requerentes; e FIXAR as visitas dos genitores de forma assistida, e da avó materna, ora requerida, de forma livre. Em face da sucumbência, arcarão os réus com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, com base no art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada gratuidade judiciária, que fica desde já deferida. Expeça-se o necessário, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos.