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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1021579-65.2023.8.26.0071

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1021579-65.2023.8.26.0071

Ementa

cesso Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a autora foi procurada no endereço constante dos autos, entretanto, não mais reside no local (fls. 153). Assim, é desidiosa, sendo o caso de extinção. Em consequência, com base no artigo 485 III e §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Nos termos do artigo 485, § 2º segunda parte do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, observando-se ser beneficiária da Assistência Judiciária. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1021579-65.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.C.B. - L.H.A. - Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, a autora foi procurada no endereço constante dos autos, entretanto, não mais reside no local (fls. 153). Assim, é desidiosa, sendo o caso de extinção. Em consequência, com base no artigo 485 III e §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Nos termos do artigo 485, § 2º segunda parte do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, observando-se ser beneficiária da Assistência Judiciária. P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: CARLA CRISTINA ALVES COLONHEZE (OAB 443394/SP), FELIPE GAZANIGA (OAB 67840/SC), ANTONIO ABEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 413725/SP)