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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000578-17.2025.8.26.0083

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1000578-17.2025.8.26.0083

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecido o pedido pelo réu, REVOGAR a liminar e DECLARAR apurgaçãodamorado réu, consolidando a propriedade e posse do bem mencionado na inicial ao réu, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04. Considerando que o veículo já foi devolvido ao réu, consoante fls. 124 e termo de devolução de fls. 125/126, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor da autora, conforme formulário MLE juntado à fl. 131, se em termos. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela do TJSP desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado dessa decisão, observada a justiça gratuita concedida às fls. 101. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000578-17.2025.8.26.0083 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Antonio Marcos Reis de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecido o pedido pelo réu, REVOGAR a liminar e DECLARAR apurgaçãodamorado réu, consolidando a propriedade e posse do bem mencionado na inicial ao réu, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04. Considerando que o veículo já foi devolvido ao réu, consoante fls. 124 e termo de devolução de fls. 125/126, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor da autora, conforme formulário MLE juntado à fl. 131, se em termos. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela do TJSP desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado dessa decisão, observada a justiça gratuita concedida às fls. 101. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), FABIANO DE FREITAS ALVES OTAVIANO (OAB 443967/SP)