Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecido o pedido pelo réu, REVOGAR a liminar e DECLARAR apurgaçãodamorado réu, consolidando a propriedade e posse do bem mencionado na inicial ao réu, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04. Considerando que o veículo já foi devolvido ao réu, consoante fls. 124 e termo de devolução de fls. 125/126, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor da autora, conforme formulário MLE juntado à fl. 131, se em termos. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela do TJSP desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% a.m a partir do trânsito em julgado dessa decisão, observada a justiça gratuita concedida às fls. 101. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.