Ementa
RSON SOARES DO AMARAL. Às fls. 67/68, as partes requereram a homologação do acordo celebrado entre elas. O acordo foi homologado e o exequente intimado de que teria o prazo de 48 horas, após o termo final de cumprimento das condições da transação, para comunicar o cumprimento ou descumprimento da avença, sob pena de se presumir que a transação foi cumprida, com a consequente extinção do processo (Enunciado nº 9 do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo) (fl. 69). Todavia, decorrido o prazo para cumprimento do acordo, o exequente não se manifestou nos autos (fl. 81). Desse modo, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação. À vista disso, soergo eventuais restrições e penhoras impostas em face do executado por força de decisões proferidas nestes autos. À z. Serventia para que regularize o cadastro processual, procedendo ao levantamento da suspensão determinada à fl. 69. Considero inviabilizada a penhora no rosto destes autos ante ausência de valores depositados judicialmente, uma vez que o pagamento das parcelas do acordo foi ajustado diretamente em conta bancária do credor, ora exequente. Dito isso, comunique-se ao D. Juízo da 1ª Vara desta Comarca (Processo 1500072-60.2017), liberando-se a pendência. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.