Ementa
Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar L. G. M., qualificado nos autos, à pena de três meses de detenção, por incurso no art. 129, §9º, do Código Penal. O réu poderá apelar em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas, observando-se que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno o réu, também, ao pagamento de dano moral à vítima no montante de R$ 10.000,00, constituindo-se, após o trânsito em julgado, título executivo judicial apto à execução forçada junto à esfera cível. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado ao réu, se aplicável. Oportunamente, arquivem-se os autos.